Resolução Normativa nº  42/99-CNI - Conselho Nacional de Imigração, de 28 de setembro de 1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao País para estágio

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº  840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º  Ao estrangeiro que seja admitido no País para estágio, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item I do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, a parte prática de um ensino superior ou profissionalizante que, aliada à teórica, contribua para o aperfeiçoamento profissional do estagiário.

Art. 2º  A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e a empresa ou instituição brasileira, com a participação de um interveniente.
§ 1º.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente:
I- entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida;
II- organismo de cooperação internacional;
III- setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.

§ 2º.  O visto será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, às Repartições consulares de carreira e Vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância está que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário, sujeitando-se ainda á igualdade de tratamento dispensada a brasileiros no país de origem do estrangeiro.

§ 3º. A concessão do visto de que trata o art. acima refere-se exclusivamente aos beneficiários do pagamento de bolsas de manutenção, não se aplicando aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia.

Art. 3º  Ao estrangeiro, funcionário de empresa estrangeira, que seja admitido no País como estagiário junto à subsidiária ou filial brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº  6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 1 (um) ano, improrrogável, desde que seja remunerado exclusivamente no exterior pela empresa estrangeira.

 


1. LEI DO ESTÁGIO 6494/77
2. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DO ESTAGIO 87.497/82
3. MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICA A LEI DO ESTÁGIO
4. RESOLUÇÃO NÚMERO 01 DE 21/01/2004
5. LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7. DECRETO 2080 DE 26 NOV 1996
8. LEI Nº 8859 DE 23 MARÇO 1994
9. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164 DE 24/08/2001
10. OFÍCIO CIRCULAR SRT Nº 11
11. PORTARIA Nº 8 DE 23 JANEIRO 2001
12. PORTARIA Nº 1002 DE 1967
13. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42 SOBRE EMIGRANTES