LEI DE ESTÁGIO
LEI N.º 6.494 - DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de Educação Superior, de Ensino Médio, de Educação Profissional de nível médio e superior e de escolas de Educação Especial e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular (1).


§ 1º

Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (2)

§ 2º

O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. (3)

§ 3º

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (4)

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º

Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 1º desta lei. (5)

§ 2º

Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.


Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Único: Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL - Ney Braga. Diário Oficial da União, 9-12-1977

(1) Redação dada pela Lei N.º 8.859, de 23/03/94
(2) Redação dada por Medida Provisória sistematicamente reeditada
(3) Redação dada pela Lei N.º 8.859, de 23/03/94
(4) Redação dada pela Lei N.º 8.859, de 23/03/94
(5) Redação dada pela Lei N.º 8.859, de 23/03/94
Decreto que regulamenta a Lei de Estágio.
Estatuto da criança e do adolecente.


1. LEI DO ESTÁGIO 6494/77
2. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DO ESTAGIO 87.497/82
3. MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICA A LEI DO ESTÁGIO
4. RESOLUÇÃO NÚMERO 01 DE 21/01/2004
5. LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7. DECRETO 2080 DE 26 NOV 1996
8. LEI Nº 8859 DE 23 MARÇO 1994
9. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164 DE 24/08/2001
10. OFÍCIO CIRCULAR SRT Nº 11
11. PORTARIA Nº 8 DE 23 JANEIRO 2001
12. PORTARIA Nº 1002 DE 1967
13. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42 SOBRE EMIGRANTES