DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DE ESTÁGIO
DECRETO Nº 87.497 - DE 18 DE AGOSTO DE 1982

Regulamenta a Lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:

Art. 1° - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá as presentes normas.
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º - As Instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 5º- Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º- O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade de estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art.5º.

§ 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê § 2º do artigo 3º da lei n.º 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, sedade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único- Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de :
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado; o ajuste das condições de estágios curriculares , a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8º - A instituição de ensino, ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante (1).

Art. 9º - O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art.10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 11º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art. 12º - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior a data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970 e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


João Figueiredo
Rubem Ludwig

1. LEI DO ESTÁGIO 6494/77
2. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DO ESTAGIO 87.497/82
3. MEDIDA PROVISÓRIA QUE MODIFICA A LEI DO ESTÁGIO
4. RESOLUÇÃO NÚMERO 01 DE 21/01/2004
5. LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
7. DECRETO 2080 DE 26 NOV 1996
8. LEI Nº 8859 DE 23 MARÇO 1994
9. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164 DE 24/08/2001
10. OFÍCIO CIRCULAR SRT Nº 11
11. PORTARIA Nº 8 DE 23 JANEIRO 2001
12. PORTARIA Nº 1002 DE 1967
13. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42 SOBRE EMIGRANTES